CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 24º – Composição dos Órgãos Associativos
Os Órgãos Associativos da Associação são compostos por:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 25.º – Titulares Efetivos e Suplentes dos Órgãos Associativos
1. Os Órgãos Associativos são constituídos por titulares efetivos e suplentes legalmente eleitos.
2. Em caso de vacatura do titular efetivo de qualquer Órgão Associativo, os cargos serão preenchidos pelos suplentes daquele Órgão Associativo, segundo a ordem da lista eleita.
3. A posse dos suplentes para os cargos de titular efetivo de qualquer Órgão Associativo é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício e deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao da vacatura do cargo.
4. Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da vacatura do cargo, os membros suplentes entrarão em exercício independentemente da posse.
5. Em caso de vacatura do titular de qualquer Órgão Associativo e verificando-se não existir nenhum outro suplente eleito para esse Órgão, realizar-se-á uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição do(s) candidato(s) a esse cargo, conforme previsto no artigo 59.º destes Estatutos.
6. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números anteriores os suplentes designados ou eleitos para o preenchimento dos cargos de titular efetivo de qualquer Órgão Associativo apenas completarão o mandato em curso.
Artigo 26.º – Mandato dos Órgãos Associativos
1. A duração do mandato dos Órgãos Associativos é de quatro anos.
2. O mandato inicia-se com a posse dos titulares perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral e deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.
3. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os membros eleitos entrarão em exercício independentemente da posse, salvo se a eleição tiver sido suspensa por providência cautelar.
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente ou havendo impugnação judicial do ato eleitoral, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Órgãos Associativos.
Artigo 27.º – Funcionamento dos Órgãos Associativos
1. As reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são convocadas pelos respetivos Presidentes, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares efetivos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares efetivos.
2. Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos não podem abster-se de votar as deliberações tomadas nas reuniões em que estejam presentes.
3. As deliberações dos Órgãos Associativos são tomadas por maioria simples dos votos dos titulares efetivos presentes, tendo o respetivo Presidente direito a voto de qualidade.
4. São sempre lavradas atas das reuniões dos Órgãos Associativos, em livros próprios, e que serão obrigatoriamente assinadas por todos os titulares efetivos presentes, salvo nas reuniões da Assembleia Geral em que serão assinadas pelos titulares em exercício da Mesa da Assembleia Geral.
5. As deliberações dos Órgãos Associativos provam-se pelas respetivas atas depois de aprovadas e assinadas, por todos os titulares presentes.
6. As certidões de Atas, de deliberações e/ou dos respetivos documentos que lhes digam respeito só podem ser solicitadas por Associados Efetivos diretamente interessados na apresentação de reclamações ou recursos e sempre que esteja em causa a defesa de um seu interesse pessoal e direto, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respetivo Órgão Associativo.
7. As votações respeitantes à eleição dos Órgãos Associativos, a assuntos de incidência pessoal dos titulares efetivos dos Órgãos Associativos ou de Associados, bem como sobre o mérito ou demérito de Associados ou de Entidades, são obrigatoriamente feitas por voto secreto.
8. São nulas as deliberações tomadas por qualquer Órgão Associativo em reunião não convocada, em violação de disposições legais imperativas, cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrárias à ordem pública ou aos bons costumes ou, ainda, sobre matéria fora da respetiva competência.
9. São nulas as deliberações da Assembleia Geral se nelas tiver votado quem não gozava do direito de voto, salvo quando esse voto não tenha sido determinante do sentido da deliberação tomada.
10. São anuláveis as deliberações tomadas em Assembleia Geral convocada com preterição das formalidades legais ou sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e todos concordarem que a Assembleia Geral se realize e delibere.
11. São anuláveis todas as deliberações contrárias à Lei e aos Estatutos e que não sejam nulas.
Artigo 28.º – Remuneração dos Titulares dos Órgãos Associativos
1. Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos podem ser remunerados pelo exercício dos seus cargos, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
2. É permitido o pagamento de despesas aos titulares efetivos dos Órgãos Associativos quando realizadas no exercício dos seus cargos.
Artigo 29.º – Incompatibilidades
1. Nenhum Associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais do que um dos Órgãos Associativos.
2. Os titulares Efetivos dos Órgãos Associativos não podem ser constituídos, maioritariamente, por Associados Efetivos que sejam trabalhadores da Associação, ou de entidades ou sociedades participadas pela Associação em relação equiparável à de domínio ou de grupo ou, ainda, que sejam trabalhadores de entidades ou de sociedades com quem a Associação tenha celebrado, e estejam ainda em vigor, contratos de prestação de serviços.
3. O cargo de Presidente do Conselho Fiscal, não pode ser exercido por Associado Efetivo que, simultaneamente, seja trabalhador da Associação ou de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.
Artigo 30.º – Impedimentos
1. É expressamente proibido aos titulares dos Órgãos Associativos negociar, direta ou indiretamente com a Associação ou tomar parte em qualquer ato judicial contra a Associação.
2. Não é permitido a concessão de empréstimos ou créditos a titulares dos Órgãos Associativos, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por estes contraídas, nem por qualquer outra forma negociar, direta ou indiretamente com os mesmos.
3. Não se compreendem nas restrições referidas nos números anteriores, os atos celebrados no quadro previamente definido no regulamento de atividades, estabelecimentos e serviços de apoio social da Associação, relativamente a direitos e benefícios gerais concedidos a todos os Associados.
4. São nulos os contratos celebrados entre a Associação e os titulares dos Órgãos Associativos, respetivos cônjuges, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados, diretamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
5. Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados ou que sejam conflituantes com os interesses de instituições que representam ou de cujos Órgãos Associativos façam parte.
6. São nulas as deliberações dos Órgãos Associativos que violem o disposto no número anterior.
7. É nulo o voto do titular de Órgão Associativo sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge, pessoas com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 31.º – Sanções Acessórias
A inobservância do disposto no artigo anterior importa a revogação do mandato para o titular contratante e para os que tiverem deliberado em conflito de interesses e a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva dos infratores pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
Artigo 32.º – Responsabilidades dos Titulares dos Órgãos Associativos em Geral
1. Os titulares dos Órgãos Associativos são responsáveis civil e criminalmente pela violação da Lei e dos Estatutos por atos praticados no exercício e por causa das suas funções.
2. Além dos motivos previstos na Lei, os titulares efetivos dos Órgãos Associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem participado na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na ata, na primeira sessão em que estiverem presentes;
b) Tiverem votado expressamente contra essa deliberação e o fizerem consignar na respetiva ata.
3. A aprovação dada pela Assembleia Geral ao Relatório e Contas do exercício isenta os titulares dos Órgãos Associativos da responsabilidade para com a Associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.
4. A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos Associados durante os quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral.
Artigo 33.º – Forma de Obrigar a Associação
1. A Associação de Socorros Mútuos Familiar Vimaranense obriga-se, nas operações financeiras e em todos os atos e contratos previstos para a prossecução dos fins estabelecidos nos seus Estatutos, incluindo os de aquisição, permuta, alienação, empréstimos, arrendamentos, hipotecas, oneração ou afectação a qualquer título, dos seus bens móveis ou imóveis ou outros bens patrimoniais, de rendimentos ou de valor histórico ou artístico, com a assinatura conjunta de dois titulares efetivos do Conselho de Administração, uma das quais será a do Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento deste, com a assinatura conjunta de três vogais.
2. Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer titular efetivo do Conselho de Administração ou, por delegação deste, por um funcionário qualificado.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 34º – Composição da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos, maiores e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, tendo cada Associado Efetivo direito a um voto.
2. Nos termos destes Estatutos, consideram-se no pleno gozo dos seus direitos Associativos os Associados Efetivos admitidos há mais de doze meses, que tenham pago e em dia as quotas e demais encargos Associativos e que não estejam suspensos.
3. As Assembleias Gerais são realizadas de forma presencial sendo, contudo, permitido o recurso em simultâneo a meios telemáticos, desde que se encontrem assegurados os respetivos meios, a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações.
4. Salvo o disposto no n.º 5 do artigo 58.º destes Estatutos, cada Associado Efetivo pode representar ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro Associado Efetivo, desde que respeite o previsto nestes Estatutos.
5. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 35.º – Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos Órgãos Associativos;
b) Aprovar os Estatutos, o Regulamento de Benefícios e respetivas alterações;
c) Apreciar e votar anualmente o Programa de Ação e o Orçamento para o ano seguinte, bem como o Relatório e Contas do exercício do ano anterior, os quais devem ser acompanhados pelos respetivos pareceres do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e votar a proposta de aplicação excedentes ou subvenções:
e) Proceder à apreciação geral das atividades de fiscalização e de administração da Associação e, ainda, fiscalizar os atos dos Órgãos Associativos;
f) Deliberar sobre a aquisição e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico, artístico ou cultural;
g) Deliberar sobre a contração de empréstimos;
h) Apreciar e deliberar sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Associados;
i) Autorizar a Associação a demandar os titulares dos Órgãos e cargos Associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
j) Admitir os Associados Beneméritos e Honorários;
k) Deliberar sobre a expulsão de Associados;
l) Fixar a remuneração dos titulares dos Órgãos Associativos;
m) Apreciar e deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos de deliberações de outros Órgãos Associativos, salvo sobre matérias que exorbitem a sua competência;
n) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Associação;
o) Deliberar sobre a adesão e desvinculação da Associação a uniões, federações ou confederações do universo mutualista, assim como a outros organismos, nacionais ou internacionais, representativos das atividades prosseguidas pela Associação;
p) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam estatutariamente atribuídos;
q) Apreciar e deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes Órgãos Associativos ou não previstas nos Estatutos.
Artigo 36.º – Reuniões Ordinárias
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) Até 31 de março de cada ano, para a apreciação geral das atividades de fiscalização e de administração, e para a discussão e votação do Relatório e Contas do exercício do ano anterior, o qual deve ser acompanhado do respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
b) Até 31 de dezembro de cada ano, para discussão e votação do Programa de Ação e Orçamento para o ano seguinte, o qual deve ser acompanhado do respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
c) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos Órgãos Associativos.
2. Nas sessões ordinárias, a Assembleia Geral pode deliberar sobre qualquer outro assunto, desde que tenha sido incluído no aviso convocatório.
Artigo 37.º – Reuniões Extraordinárias
1. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária para tratar de qualquer outro assunto relacionado com a Associação, sob convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento fundamentado e subscrito por dez por cento dos Associados Efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e cujas assinaturas estejam reconhecidas nos termos da Lei.
2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da receção do pedido ou requerimento.
3. Em sessão extraordinária não podem ser tratados quaisquer outros assuntos, nem antes nem depois da Ordem de Trabalhos.
Artigo 38.º – Convocatórias
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quinze dias seguidos.
2. A Assembleia Geral destinada à realização de eleições será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de trinta dias seguidos.
3. A convocação é feita mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da Sede da Associação e, igualmente, divulgada no respetivo sítio institucional da internet, se o houver, e afixada em local de acesso público na Sede da Associação.
4. Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 39.º – Consulta de Documentos
Os documentos referentes às Assembleias Gerais deverão estar disponíveis para consulta dos Associados na Sede da Associação, desde a data da respetiva convocatória.
Artigo 40.º – Funcionamento da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral considera-se constituída e delibera validamente em primeira convocatória se estiverem presentes ou representados mais de metade dos Associados Efetivos com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos associativos, ou sessenta minutos depois com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral convocada para a extinção da Associação, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3. Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral reúne mediante segunda convocação, por aviso postal, com um intervalo mínimo de quinze dias e com qualquer número de Associados.
4. A Assembleia Geral Extraordinária que, nos termos destes Estatutos, seja convocada a requerimento dos Associados só pode efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
5. Se a Assembleia a que se refere o número anterior não se realizar por falta do número mínimo dos requerentes, ficam os que faltaram inibidos durante dois anos de requerer a convocação extraordinária de Assembleias Gerais e são obrigados a pagar as despesas com a respetiva convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
6. À medida que os Associados entrem na sala da reunião da Assembleia Geral, deverão assinar, por si ou como representantes, a folha ou o livro de presenças indicando, igualmente, o número de Associado. Por esta folha ou livro de presenças se fará a chamada dos Associados quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o determinar.
7. Os Associados que participem na Assembleia Geral como representantes de outros Associados devem, nos termos destes Estatutos e antes do início dos trabalhos e da assinatura da folha ou do livro de presenças, entregar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a declaração de representação e só podem assinar a presença, participar e votar na reunião como representantes de outro Associado depois de autorizados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 41.º – Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral só podem incidir sobre os assuntos constantes do aviso convocatório e, salvo o disposto nos números seguintes, são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral direito a voto de qualidade.
2. As deliberações da Assembleia Geral que impliquem aumentos de encargos ou diminuições de receitas, que respeitem à aprovação ou alteração dos Estatutos ou do Regulamento de Benefícios, que deliberem sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Associação, bem como as que autorizem a demandar os titulares dos Órgãos e cargos Associativos por atos praticados no exercício das suas funções, e as que se destinem a fixar a remuneração dos titulares dos Órgãos Associativos, só são válidas se aprovadas por, pelo menos, dois terços dos Associados efetivos presentes ou representados na sessão da Assembleia Geral e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo 42.º – Votações
1. Cada Associado tem direito a um voto.
2. Não é admitido o voto por correspondência.
3. Os Associados não podem votar por si, ou como representantes de outros Associados, em assuntos que lhes digam diretamente respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, a ascendentes ou a descendentes.
Artigo 43.º – Atas
São sempre lavradas em livro próprio as atas das reuniões da Assembleia Geral que, depois de aprovadas, são obrigatoriamente assinadas pelos membros que compuseram a Mesa da Assembleia Geral.
SECÇÃO III
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 44.º – Composição da Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
2. O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Primeiro Secretário e nas faltas ou impedimentos deste, pelo Segundo Secretário.
3. Na falta de qualquer dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia elegerá, se houver associados em número suficiente para o seu funcionamento, os respetivos substitutos, de entre os Associados presentes, que cessarão as suas funções no fim da mesma sessão.
Artigo 45.º – Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar, nos termos destes Estatutos, a Assembleia Geral e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das atas, bem como rubricar todas as folhas;
c) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao ato eleitoral e a elegibilidade dos candidatos, bem como o cumprimento dos requisitos de idoneidade dos titulares dos Órgãos Associativos durante todo o período do exercício do mandato;
d) Dar posse aos titulares dos Órgãos Associativos e às comissões eleitas pela Assembleia Geral, promovendo a substituição nos cargos de qualquer membro que tenha sido destituído ou renunciado ao seu mandato;
e) Participar às entidades competentes, nos respetivos prazos legais, os resultados das eleições para os Órgãos Associativos, assim como a cessação do mandato dos seus titulares;
f) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
g) Promover e assegurar a realização de todos os atos necessários à realização do ato eleitoral;
h) Exercer as competências que lhe são conferidas pela Lei, Estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 46.º – Competências dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral
Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas faltas ou impedimentos nas respetivas reuniões de Assembleia Geral;
b) Lavrar as atas das sessões e emitir as respetivas certidões;
c) Preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento;
d) Auxiliar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos nas reuniões da Assembleia Geral e coadjuva-lo nos atos necessários à realização do processo e ato eleitoral.
SECÇÃO IV
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 47.º – Composição e funcionamento do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e seis Vogais.
2. O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sob a convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus titulares efetivos, ou a pedido do Conselho Fiscal.
3. O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de atos ou categoria de atos, definindo a extensão dos respetivos mandatos.
Artigo 48.º – Competências do Conselho de Administração
Compete ao Conselho de Administração a administração e a representação da Associação, nomeadamente:
a) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão dos candidatos a Associados efetivos;
b) Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;
c) Aplicar as sanções disciplinares a Associados, nos termos previstos nestes Estatutos;
d) Propor à Assembleia Geral a admissão de Associados beneméritos e honorários;
e) Gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos da Associação;
f) Definir a estrutura, organização e funcionamento dos serviços da Associação e aprovar os respetivos regulamentos de funcionamento;
g) Elaborar, anualmente, o Relatório e Contas do exercício anterior e respetiva a proposta de aplicação de resultados, assim como o Programa de Ação e Orçamento para o ano seguinte;
h) Promover a elaboração do Balanço Técnico;
i) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de instalações, filiais e agências ou dependências;
j) Celebrar protocolos e acordos de cooperação com todas as Entidades nos termos definidos pelos presentes Estatutos;
k) Propor à Assembleia Geral a aprovação dos Estatutos e do Regulamento de Benefícios da Associação e suas alterações;
l) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;
m) Representar a Associação em juízo e fora dele;
n) Desenvolver outras iniciativas e realizar todos os atos e contratos legalmente permitidos;
o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da Associação;
p) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 49.º – Competências do Presidente e Vogais do Conselho de Administração
1. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
b) Superintender a administração e gestão da Associação e orientar e fiscalizar os respetivos serviços;
c) Representar Institucionalmente a Associação junto de todas as Entidades;
d) Representar a Associação em juízo e fora dela;
e) Representar o Conselho de Administração nas Assembleias Gerais;
f) Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos.
2. As competências de cada um dos Vogais do Conselho de Administração são determinadas por deliberação do Conselho de Administração.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 50.º – Composição e funcionamento do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, sob a convocação do respetivo Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus titulares efetivos, ou a pedido do Conselho de Administração.
Artigo 51.º – Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas do exercício anterior bem como sobre o Programa de Acão e Orçamento para o ano seguinte;
b) Efetuar apreciação geral sobre os trabalhos de escrituração e respetivos documentos de suporte da Associação;
c) Apreciar sobre a compatibilização das atividades desenvolvidas pela Associação com os seus fins estatutários;
d) Verificar a gestão técnica e financeira da Associação, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a defesa dos interesses dos associados;
e) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos deveres de divulgação da informação financeira;
f) Fiscalizar a atividade do Conselho de Administração e emitir recomendações aos restantes Órgãos Associativos;
g) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros Órgãos Associativos submetam à sua apreciação;
h) Verificar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos.
SECÇÃO VI
ELEIÇÕES
Artigo 52.º – Eleição dos Órgãos Associativos
Os titulares dos Órgãos Associativos serão eleitos de quatro em quatro anos, durante o mês de dezembro do último ano do mandato, em Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 53.º – Elegibilidade dos Candidatos
1. São elegíveis os Associados Efetivos que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores e tenham sido admitidos há mais de doze meses;
b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
c) Não estejam nas condições previstas no artigo seguinte destes Estatutos;
d) Não tenham sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena;
e) Não exerçam atividade concorrente nem integrem órgãos sociais de entidades concorrentes com a associação, ou de participadas desta, exceto se em sua representação;
f) Não tenham com a Associação, suas participadas e estabelecimentos qualquer contrato de fornecimento de bens ou de serviços.
2. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global das listas de candidatura.
Artigo 54.º – Não elegibilidade
1. Não é permitida a eleição do Presidente do Conselho de Administração por mais de três mandatos sucessivos.
2. Não podem ser reeleitos os titulares dos Órgãos Associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, bem como identificados como pessoas afetadas pela qualificação de insolvência como culposa nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade global das listas de candidatura.
Artigo 55.º – Apresentação das Candidaturas
1. As candidaturas são apresentadas na Sede da Associação durante o mês de setembro do ano em que findar o mandato.
2. A apresentação de candidaturas consiste na entrega de listas completas, que devem conter o nome, o número de Associado e a identificação dos Órgãos e Cargos Associativos para que são propostos, acompanhadas de um termo individual de aceitação da candidatura.
3. Nenhum Associado pode candidatar-se, no ou para o mesmo mandato, em mais do que uma lista de candidatura.
4. As listas de candidatos serão subscritas por um mínimo de sessenta Associados Efetivos que estejam em pleno gozo de direitos associativos.
Artigo 56.º – Aceitação e Identificação das Listas Candidatas
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral só poderá aceitar para sufrágio eleitoral as listas de candidatos aos Órgãos Associativos que estejam em conformidade com a Lei e os Estatutos.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral atribuirá uma letra do alfabeto a cada uma das listas de candidatos aos Órgãos Associativos e que as identificará no boletim de voto na Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 57.º – Mesa de Voto
1. A mesa de voto é constituída pela Mesa da Assembleia Geral, sob a presidência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e funciona unicamente no local onde decorra a Assembleia Geral.
2. Cada lista pode credenciar um delegado para a mesa de Voto.
Artigo 58.º – Funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral
1. A Assembleia Geral Eleitoral considera-se constituída e delibera validamente em primeira convocação se estiverem presentes mais de metade dos Associados Efetivos com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos associativos, ou sessenta minutos depois com qualquer número de presenças.
2. Logo que a Assembleia Geral esteja constituída e possa deliberar validamente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral constituirá a(s) Mesa(s) de Voto nos termos previstos nestes Estatutos, dando início ao período de votação.
3. A identificação dos Associados eleitores é efetuada por qualquer documento de identificação, devendo o Associado assinar e colocar o respetivo número de associado no livro ou folha de presenças.
4. Não é permitido o voto por correspondência.
5. Não é permitido o voto por procuração na eleição dos Órgãos Associativos.
6. A cada Associado Efetivo no pleno gozo dos seus direitos associativos com direito a voto será entregue um boletim de voto com a letra identificativa de cada uma das listas candidatas seguida de uma quadrícula.
7. O voto dos Associados é secreto e exprime-se pela aposição de uma cruz dentro da quadrícula relativa à lista candidata que pretende eleger, devendo depositar o seu voto dentro de urna fechada.
8. São nulos os boletins de voto que contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação e não são considerados aqueles que cheguem após o fecho da urna.
9. O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação, considerando-se eleita a lista que obtenha maior número de votos válidos.
10. Caso as duas listas mais votadas obtenham igual número de votos, deverá ser convocada nova Assembleia Geral que terá de ser realizada no prazo de trinta dias.
11. Nos termos do número anterior, apenas as duas listas mais votadas que obtiveram igual número de votos na anterior Assembleia Geral serão sujeitas à votação dos Associados.
SECÇÃO VII
ELEIÇÃO INTERCALAR
Artigo 59.º – Eleição Intercalar
Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 25.º destes Estatutos, sempre que se verificar a vacatura do titular efetivo de qualquer Órgão Associativo e não exista nenhum outro suplente eleito para esse Órgão, realizar-se-á uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição do(s) candidato(s) a esse cargo, devendo o correspondente processo eleitoral intercalar respeitar, com as devidas adaptações, o processo eleitoral previsto nos artigos 53.º a 58.º destes Estatutos.