CAPITULO I
ENQUADRAMENTO GERAL E DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1º
Objectivos

1. Os fins previstos no Capítulo I dos Estatutos da Associação de Socorros Mútuos Familiar Vimaranense, adiante designada por Associação, realizam-se através da atribuição dos benefícios definidos nos Capítulos seguintes do presente Regulamento de Benefícios.

2. Relativamente a cada modalidade de benefícios, observar-se-ão as disposições gerais consagradas no presente Capítulo e as relativas ao seu Capítulo específico neste Regulamento.

3. A Associação poderá vir a desenvolver outras modalidades de benefícios em conformidade com o previsto nos seus Estatutos, depois de devidamente registadas.

4. Além dos benefícios previstos neste Regulamento, poderá a Associação, desde que a situação financeira o permita, proporcionar aos Associados e seus familiares o acesso a equipamentos sociais, directamente ou através de acordos de cooperação com outras Entidades sem fins lucrativos ou com serviços oficiais de Segurança Social e Saúde, bem como, manter a Secção Funerária com serviço de armador, para a realização de funerais a Associados e seus familiares.

Artigo 2º
Condições de Inscrição como Associado Efectivo

1. Os candidatos a Associados Efectivos devem cumprir todas as disposições Estatutárias e Regulamentares aplicáveis e prover ao pagamento dos encargos de admissão e das quotas correspondente(s) à(s) modalidade(s) de benefícios que subscreveram.

2. Os candidatos a Associados Efectivos deverão preencher uma proposta de admissão em modelo próprio da Associação, nela indicando a(s) modalidade(s) de benefícios que pretendem subscrever e fazendo prova dos seus dados de identificação.

Artigo 3º
Subscrição de modalidades

Os candidatos a Associados e os Associados Efectivos podem subscrever mais do que uma modalidade de benefícios, considerando-se cada subscrição, para todos os efeitos, independente das restantes.

Artigo 4º
Aprovação médica

1. Nos termos previstos neste Regulamento, a subscrição em algumas modalidades de benefícios é condicionada à avaliação da situação clínica do candidato a Associado ou do Associado Efectivo.

2. A avaliação da situação clínica do candidato a Associado ou do Associado Efectivo será efectuada através de parecer médico, por exames directos pelos médicos da Associação ou através do preenchimento de questionário clínico.

3. O referido questionário é preenchido pelo subscritor o qual é responsável pela falsidade que vier a verificar-se em respostas sobre o seu estado de saúde obrigando-se ao pagamento de uma indemnização de valor a fixar no acto de subscrição.

4. O resultado do exame médico pode determinar a não aceitação da candidatura a Associado ou a subscrição de modalidade(s) de benefícios.

Artigo 5º
Limite de Idade de Inscrição

As idades de admissão ou readmissão de qualquer candidato a Associado e as idades de subscrição das modalidades de benefícios previstas neste Regulamento, devem respeitar os limites fixados nos Capítulos específicos de cada uma das modalidades de benefícios.

Artigo 6º
Encargos e Quotas

1. Os Associados Efectivos obrigam-se ao pagamento das quotas mensais correspondentes às modalidades de benefícios que subscreveram, dos encargos administrativos para instrução do processo para o pagamento dos benefícios e das comparticipações que forem exigidas pela utilização de bens e serviços da Associação.

2. Nos termos da alínea j) do artigo 11º (décimo primeiro) dos Estatutos, os candidatos a Associados Efectivos obrigam-se no acto de inscrição a pagar de uma só vez encargos de admissão no montante de Euro: 5,00 € (cinco euros).

3. Os encargos de admissão serão integralmente aplicados no Fundo de Administração.

4. Os valores das quotas mensais de cada modalidade encontram-se definidos no presente Regulamento de Benefícios, no Capítulo específico de cada modalidade de benefícios.

5. O valor dos encargos de admissão e das quotas mensais relativas a cada modalidade de benefícios poderão ser revistos anualmente mediante aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse efeito e aprovadas por dois terços dos associados presentes ou representados nessa Assembleia.

6. Os encargos administrativos para instrução do processo de pagamento de benefícios e as comparticipações pagas pelos Associados pela utilização dos bens e serviços da Associação serão fixados anualmente pelo Conselho de Administração.

7. Qualquer alteração ao domicílio do Associado deve ser comunicada imediatamente à Associação, não podendo ser invocada como motivo de falta de pagamento das quotas.

Artigo 7º
Idade Actuarial

1. As quotas relativas à(s) modalidade(s) subscritas são fixadas, sempre que for caso disso, em função da idade actuarial do Associado, na data de subscrição da modalidade a que respeitam.

2. Entende-se por idade actuarial à data de admissão, o número de anos completos entre esta data e a data de nascimento, salvo se o Associado estiver a menos de seis meses da próxima data de aniversário, nesse caso contar-se-á mais um ano.

Artigo 8º
Pagamento de Quotas

1. As quotas da modalidade Subsídio de Funeral são devidas a partir do mês seguinte ao da aceitação da proposta de subscrição desta modalidade e vencem-se no primeiro dia do mês a que respeitam.

2. As quotas das demais modalidades previstas neste Regulamento de Benefícios são devidas no próprio mês da aceitação da(s) proposta(s) de subscrição da(s) respectiva(s) modalidade(s), vencendo-se a primeira quota no dia da aceitação da(s) proposta(s) e as seguintes no primeiro dia do mês a que respeitam.

3. As quotas que não forem pagas dentro do prazo previsto para cada uma das modalidades poderão ser acrescidas de juros de mora.

4. A regularização do pagamento das quotas pode efectuar-se pela redução do montante dos benefícios subscritos.

Artigo 9º
Produção de Efeitos

1. Os efeitos da subscrição da modalidade Subsídio de Funeral reportam-se ao primeiro dia do mês seguinte ao da aceitação da proposta de subscrição desta modalidade.

2. Os efeitos da subscrição das demais modalidades previstas neste Regulamento de Benefícios reportam-se ao dia da aceitação da(s) proposta(s) de subscrição da(s) respectiva(s) modalidade(s).

Artigo 10º
Condições Gerais para Concessão de Benefícios

1. Constitui condição geral da concessão de benefícios:

a) Ser Associado Efetivo da Associação;

b) Cumprir e respeitar o disposto nos Estatutos e no presente Regulamento de Benefícios;

c) Ter pago os encargos de admissão e as quotas correspondentes à(s) modalidade(s) de benefícios subscrita(s) ou, verificando-se a mora no pagamento das quotas, esta não seja superior a três quotas mensais;

d) Proceder à subscrição da(s) respetivas(s) modalidade de benefícios, nos termos previstos neste Regulamento de Benefícios.

2. Independentemente da modalidade de benefícios subscrita, os Associados Efetivos poderão aceder a bens e serviços nos estabelecimentos e outros equipamentos de natureza social pertencentes à Associação.

3. O direito a qualquer dos benefícios previstos no presente Regulamento de Benefícios, encontra-se definido no Capítulo específico de cada modalidade de benefícios.

4. A efetivação do direito a cada benefício carece de deliberação do Conselho de Administração, à qual compete apreciar se estão preenchidas todas as condições de atribuição do benefício.

5. Nos termos dos Estatutos, durante o período de suspensão, o Associado não tem direito aos benefícios previstos na(s) modalidade(s) por si subscrita(s) mas não o desobriga do pagamento das quotas e outros encargos associativos.

6. A eliminação ou expulsão dos Associados determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não dá direito a qualquer reembolso.

Artigo 11º
Condições para o Pagamento de Benefícios

1. O pagamento de qualquer benefício será precedido da entrega dos documentos referidos no capítulo específico de cada modalidade.

2. Não há lugar ao pagamento de benefícios quando se provar que o Associado ou os seus familiares produziram declarações falsas ou apresentarem documentos suscetíveis de induzir em erro os serviços da Associação e, ainda, no caso de morte, quando este evento resulte de:

a) Acto criminoso do beneficiário;

b) Guerra civil ou com país estrangeiro, ainda que não declarada formalmente;

c) Corridas ou competições de velocidade, viagens de exploração, aerostação ou aviação, exceto se ocorrida como passageiro em voos comerciais;

3. Se a Associação já tiver procedido ao pagamento do benefício, a pessoa que o recebeu fica obrigada à sua restituição.

4. Nos subsídios serão sempre descontados os valores em débito do Associado, quer se trate de quotas vencidas quer de quaisquer outros encargos associativos.

Artigo 12º
Nulidade de inscrição

As declarações fraudulentas ou deliberadamente erróneas ou incompletas, adulterando ou omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de subscrição a qualquer modalidade de benefícios prevista neste Regulamento, implicam a nulidade da inscrição.

CAPITULO II
SUBSÍDIO DE FUNERAL

Artigo 13º
Caracterização

A modalidade de Subsídio de Funeral consiste na atribuição de um subsídio por morte do Associado ou por morte de seus filhos que, nos termos da Lei, sejam considerados deficientes mentais ou como incapazes e desde que estejam a cargo do Associado Efetivo e com ele vivendo em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 14º
Condições de Subscrição

1. Podem subscrever ou ser readmitidos na modalidade de Subsídio de Funeral os indivíduos que, na data da aceitação da proposta de admissão ou de readmissão, não tenham idade superior a sessenta anos.

2. A subscrição ou a readmissão nesta modalidade está condicionada a parecer médico nos termos do artigo 4º deste Regulamento.

3. Os Associados que tenham sido eliminados a seu pedido ou por falta de pagamento, só poderão ser readmitidos desde que cumpram e satisfaçam todas as condições e disposições Estatutárias e Regulamentares, em especial o disposto no artigo 19º (décimo nono) dos Estatutos.

Artigo 15º
Quota Mensal

1. O valor da quota mensal da modalidade Subsídio de Funeral é de Euro: 2,40€ (dois euros e quarenta cêntimos).

2. O valor da quota mensal da modalidade de Subsídio de Funeral será distribuído em oitenta por cento para encargos com a modalidade e vinte por cento para despesas de administração.

Artigo 16º
Condições de Atribuição do Subsídio de Funeral

1. Os Associados Efetivos inscritos nesta modalidade há mais de doze meses, que não estejam suspensos e que não devam à Associação quantia superior a três quotas mensais têm direito a que, pelo seu falecimento ou pelo falecimento de seus filhos ou equiparados que, nos termos da Lei, sejam considerados deficientes mentais ou incapazes e estejam a seu cargo e consigo vivendo em comunhão de mesa e habitação, sejam pagos os subsídios constantes no artigo 18º deste regulamento.

2. Nos subsídios serão sempre descontados os valores em débito do Associado, quer se trate de quotas vencidas quer de quaisquer outros encargos.

Artigo 17º
Beneficiários do Subsídio de Funeral

1. O Subsídio de Funeral será pago:

a) Pelo falecimento do Associado, ao cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, a quem provar ter feito e pago o funeral ao Associado;

b) Pelo falecimento de filhos ou equiparados do Associado que, nos termos da Lei, sejam considerados deficientes mentais ou incapazes, ao próprio Associado.

2. Nos termos da alínea b) do número anterior, caso ambos os cônjuges ou equiparados sejam Associados, o Subsídio de Funeral será pago uma única vez a qualquer um dos cônjuges Associados.

Artigo 18º
Montantes de Subsídio de Funeral

1. Os montantes de Subsídio de Funeral são:

a) Caso o Associado e seu cônjuge sejam Associados, pelo falecimento do primeiro Associado, o montante de Euro: 560,00 € (quinhentos e sessenta euros);

b) Pelo falecimento do Associado, o montante de Euro: 310,00 € (trezentos e dez euros);

c) Pelo falecimento de filhos deficientes mentais ou incapazes, previstos na alínea

b) do número 1 do artigo 17º (décimo sétimo) deste Regulamento, o montante de Euro: 280,00 € (duzentos e oitenta euros).

Artigo 19º
Pagamento de Benefícios

1. O pagamento do Subsídio Funeral previsto no presente Capítulo deste Regulamento, será precedida da entrega dos seguintes documentos:

a) Requerimento escrito, em impresso próprio da Associação, a solicitar o recebimento do benefício;

b) Certidão de Óbito, original ou autenticada;

c) Fotocópias do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e do Número de Identificação Fiscal do falecido e do requerente;

d) Comprovativo da qualidade de beneficiário, nos termos definidos no artigo 17º (décimo sétimo) do presente Regulamento;

e) Quando aplicável, Fatura/Recibo, original ou autenticado, da Agência Funerária, emitido em nome do requerente.

CAPITULO III
ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE ENFERMAGEM

Artigo 20º
Caracterização

1. A modalidade de assistência médica e de enfermagem consiste na prestação de cuidados de enfermagem e de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, a realizar diretamente pela Associação e assegurada pelo corpo médico e de enfermagem ao seu serviço, ou através de acordos de cooperação ou protocolos com médicos ou clínicas idóneas.

2. A assistência médica compreende serviços de clínica geral, de especialidades médicas, de medicina preventiva e de reabilitação, designadamente, consultas, tratamentos e pequenas intervenções cirúrgicas.

3. A assistência de enfermagem compreende a administração de injetáveis, medições de tensão e outros serviços específicos de enfermagem.

Artigo 21º
Condições de Subscrição

1. Podem subscrever esta modalidade os candidatos que cumpram e respeitem todas as disposições Estatutárias e Regulamentares aplicáveis.

2. O Conselho de Administração condiciona a subscrição da modalidade de Assistência Médica e de Enfermagem a parecer médico nos termos do artigo 4º deste Regulamento.

3. Os Associados que tenham sido eliminados a seu pedido ou por falta de pagamento só poderão ser readmitidos desde que cumpram e satisfaçam todas as condições e disposições Estatutárias e Regulamentares aplicáveis.

Artigo 22º
Quota Mensal

1. O valor da quota mensal da modalidade de Assistência Médica e de Enfermagem é de Euro: 2,40€ (dois euros e quarenta cêntimos).

2. O valor da quota mensal da modalidade de Assistência Médica e de Enfermagem será distribuído em 80% (oitenta por cento) para encargos com a modalidade e 20% (vinte por cento) para despesas de administração.

Artigo 23º
Beneficiários da modalidade de Assistência Médica e de Enfermagem

1. Beneficiam desta modalidade os Associados que subscrevam esta modalidade e tenham pago e em dia as respetivas quotas.

2. Beneficiam, igualmente, desta modalidade os filhos ou equiparados dos Associados efetivos que tenham idade igual ou inferior a cinco anos ou, com qualquer idade, os deficientes ou incapazes que, em qualquer dos casos, estejam a cargo do Associado Efetivo e com ele vivendo em comunhão de mesa e habitação.

3. Beneficiam, igualmente, desta modalidade os filhos dos Associados da modalidade de Subsídio de Funeral que, a 29 (vinte e nove) de Setembro de 2006 (dois mil e seis) tivessem idade inferior a 16 (dezasseis) anos, até que completem esse limite de idade.

4. A identificação dos Associados e seus familiares junto dos serviços da Associação será feita através da apresentação do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou cédula pessoal.

Artigo 24º
Comparticipações de Associados

1. A assistência médica e enfermagem está sujeita ao pagamento pelos Associados de comparticipações que serão, anualmente, fixadas pelo Conselho de Administração.

2. Com vista a dar publicidade ao valor das comparticipações e aos protocolos celebrados e sem prejuízo da comunicação individual aos Associados, a Associação afixará na Sede e nos locais de consulta a tabela de preços das comparticipações em vigor a pagar pelos Associados, bem como uma listagem das entidades com quem celebrou protocolos e do seu teor.

3. A Associação enviará, anualmente e juntamente com o Relatório e Contas, para o organismo de Tutela competente, a lista atualizada do valor das comparticipações.

CAPITULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA

Artigo 25º
Produção de Efeitos

O presente Regulamento de benefícios entra em vigor, na data do despacho que defira o requerimento do pedido do seu registo e retroage os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento no Organismo da Tutela.

Aprovado pela Direcção-Geral da Segurança Social (Última alteração registada por despacho de 07 de Fevereiro de 2025, produzindo efeitos desde 20 de janeiro de 2025, pelo averbamento nº 53, à inscrição nº 21/81, a fls 123 verso e 125 do Livro das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar. Publicação no site publicacoes.mj.pt ).

O Conselho de Administração,

Presidente – Augusto Manuel Fraga Magalhães Abreu

Vogal – José Manuel Costa Garcia

Vogal – José Filipe Teixeira do Vale

Vogal – Elisa Gonçalves Costa

Vogal – Joaquim Piairo Fernandes Pantaleão

Vogal – José Manuel Lage Sampaio de Vasconcelos

Vogal – Armando Jorge Oliveira Ribeiro