ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTOS FAMILIAR VIMARANENSE
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação, Fins, Sede e Área de Ação
Artigo 1.º
Denominação, Sede Social e Área de Ação
- A Associação de Socorros Mútuos Familiar Vimaranense, fundada a 19 de julho de 1908, igualmente designada por Associação, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, de inscrição facultativa, com um número ilimitado de Associados, fundos patrimoniais variáveis e duração indefinida que, essencialmente através da entreajuda e da quotização dos seus Associados, pratica, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco de proteção social e desenvolvimento humano, nos termos previstos nestes Estatutos.
- A Associação de Socorros Mútuos Familiar Vimaranense rege-se pelos presentes Estatutos e pelos diplomas legais aplicáveis.
- A Sede Social da Associação é Rua Serpa Pinto, nº 362, na cidade e concelho de Guimarães, distrito de Braga, e a sua área de ação pode estender-se a todo o território nacional.
Artigo 2.º
Fins
- Constituem fins fundamentais da Associação a concessão de benefícios de Segurança Social e de Saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos Associados e de suas famílias e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.
- A Associação pode prosseguir, cumulativamente com os fins referidos no número anterior, outros fins de proteção social, designadamente através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social e de outras atividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos seus Associados e de suas famílias.
- A Associação pode desenvolver os seus fins fundamentais, através de modalidades de benefícios individuais ou coletivas.
- A Associação de Socorros Mútuos Familiar Vimaranense, para auxiliar a realização dos seus fins, pode criar estabelecimentos dela dependentes, fazer aplicações mobiliárias e imobiliárias e desenvolver outras iniciativas e realizar todos os atos e contratos legalmente permitidos, desde que os respetivos rendimentos líquidos se destinem exclusivamente à prossecução dos seus fins.
Artigo 3.º
Fins de Segurança Social
Para a concretização dos seus fins de segurança social, a Associação pode conceder, nos termos previstos em Regulamento de Benefícios, prestações pecuniárias por invalidez, velhice, sobrevivência, doença, maternidade e/ou paternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais e, ainda, atribuir capitais pagáveis por morte, incluindo subsídios de funeral, ou no termo de prazos determinados.
Artigo 4.º
Fins de Saúde
- Para a concretização dos seus fins de saúde, a Associação pode, nos termos previstos em Regulamento de Benefícios, prosseguir modalidades de benefícios de:
- a) Assistência na saúde, através da prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação e, ainda, de cuidados continuados e paliativos, diretamente ou através de protocolos e acordos com unidades de saúde;
- b) Assistência medicamentosa e em produtos de apoio aos seus Associados, beneficiários, pensionistas e respetivos familiares.
- Para a prossecução dos seus fins de assistência medicamentosa, a Associação poderá ser detentora da propriedade e exploração de farmácias, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Outros Fins
No âmbito dos fins previstos no número 2 do Artigo 2.º destes Estatutos, a Associação pode, designadamente:
- Gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social;
- Organizar e gerir equipamentos e serviços de apoio social, designadamente de apoio a crianças e jovens, a pessoas idosas, a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico e a outros grupos vulneráveis e à família, com autonomia financeira e orçamental, em conformidade com o respetivo Regulamento de Funcionamento que for aprovado pelo Conselho de Administração;
- Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos seus Associados e suas famílias;
- Promover e organizar ações de formação profissional e de promoção de emprego;
- Desenvolver e gerir outras atividades ou serviços que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos seus Associados e suas famílias.
- Gerir e explorar uma funerária com serviço de armador para efetuar funerais a preços mutualistas, destinados a Associados e seus familiares.
Artigo 6.º
Cooperação
- A Associação de Socorros Mútuos Familiar Vimaranense para a melhor prossecução dos seus fins e para o desenvolvimento do Mutualismo, privilegiará o estabelecimento de relações de cooperação com outras Associações Mutualistas.
- A Associação pode celebrar com outras Associações Mutualistas, acordos que tenham em vista, designadamente:
- a) Facultar aos Associados de cada uma delas a inscrição em modalidades não prosseguidas pela Associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos Estatutos ou Regulamentos de Benefícios da outra ou outras intervenientes no acordo;
- b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;
- c) Assegurar a transferência ou a partilha de riscos.
- A Associação poderá celebrar acordos de cooperação com outras entidades da economia social, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos ou serviços de apoio social, concessão de prestações ou benefícios, bem como para o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
- A Associação pode estabelecer com entidades e instituições públicas, formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades coletivas, nomeadamente, mediante a utilização de instalações, equipamentos ou serviços e desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
Artigo 7.º
Agrupamento e Adesão a Mutualidades de Grau superior
A Associação pode agrupar-se em Mutualidades de grau superior sob as formas previstas na Lei e pode ainda associar-se ou filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Dos Associados
SECÇÃO I
Categorias
Artigo 8.º
Categorias de Associados
- A Associação pode ter as seguintes categorias de Associados:
- a) Associados Efetivos – As pessoas singulares que subscrevam qualquer uma das Modalidades em vigor previstas no Regulamento de Benefícios, mediante o pagamento da respetiva quotização;
- b) Associados Beneméritos – As pessoas singulares ou coletivas que apoiem a Associação com donativos significativos ou serviços relevantes;
- c) Associados Honorários – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a favor da Associação serviços ou ações de grande relevo e que mereçam ser distinguidos.
- A qualidade de Associado, qualquer que seja a sua categoria, não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
- A distinção de Associado Benemérito ou Honorário é aprovada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Os Associados Beneméritos ou Honorários não gozam dos direitos associativos previstos nestes Estatutos salvo se forem, igualmente, Associados Efetivos.
SECÇÃO II
Condições de Admissão dos Associados Efetivos
Artigo 9.º
Condições de Admissão
- Podem ser Associados Efetivos todos os indivíduos que, na data de receção da proposta de admissão, satisfaçam as condições e procedimentos previstos nestes Estatutos e no Regulamento de Benefícios.
- A inscrição nas Modalidades que, de acordo com o Regulamento de Benefícios, exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada a parecer médico, por exame direto, ou através do preenchimento de questionário clínico pelo próprio candidato.
- Os Associados podem subscrever mais do que uma modalidade de benefícios previstos no Regulamento de Benefícios.
- Os menores carecem da autorização e intervenção dos seus representantes legais que, igualmente, assumirão a responsabilidade pelo pagamento das quotas e demais encargos associativos da(s) Modalidade(s) subscrita(s) até o Associado proposto atingir a maioridade.
- Será nula a inscrição que viole a Lei, os presentes Estatutos ou o Regulamento de Benefícios, bem como a que se fundamente em falsas declarações.
- A nulidade da inscrição como Associado Efetivo determina a restituição imediata dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas pagas.
Artigo 10.º
Proposta e Procedimento de Admissão
- A proposta de admissão a Associado Efetivo deverá ser apresentada pelo próprio candidato ou seu representante legal diretamente nos serviços administrativos da Associação ou através de agente, em impresso próprio da Associação.
- A proposta de admissão, acompanhada de toda a documentação exigida pelos Estatutos e Regulamento de Benefícios, será apreciada pelo Conselho de Administração que concluirá pela aprovação ou pelo indeferimento.
- Em caso de indeferimento, o Conselho de Administração comunicará ao candidato a Associado ou ao seu representante legal o teor da sua decisão, no prazo de cinco dias, por carta registada.
- O candidato a Associado ou o seu representante legal poderá recorrer da decisão de indeferimento para a Assembleia Geral, no prazo de dez dias a contar da data da receção da comunicação.
- A qualidade de Associado Efetivo prova-se pela inscrição no respetivo registo de Associados da Associação.
SECÇÃO III
Direitos, Deveres e Sanções
Artigo 11.º
Deveres dos Associados
São deveres de todos Associados:
a) Observar e respeitar os Princípios Mutualistas e contribuir ativamente para a difusão do Mutualismo;
b) Respeitar e prestigiar a Associação de Socorros Mútuos Familiar Vimaranense, defender o seu bom nome e património e contribuir para o seu desenvolvimento e engrandecimento;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e contratuais aplicáveis e colaborar ativamente na realização dos fins prosseguidos pela Associação e da vida associativa;
d) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando de imediato ao Conselho de Administração qualquer irregularidade de que tenham conhecimento;
e) Exercer com dedicação, zelo e diligência os cargos, comissões ou representações para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados;
f) Respeitar os Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores e voluntários no exercício das suas funções;
g) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pelos Órgãos Associativos;
h) Serem exatos, rigorosos e verdadeiros em todas as informações ou declarações que prestem ou lhes sejam solicitadas;
i) Comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer alteração dos seus elementos de identificação que afetem a sua qualidade de Associado, designadamente, estado civil, local de residência, contactos, local de cobrança das quotas e, em caso de ausência do território nacional, indicar o nome e morada da pessoa que fica responsável pelo pagamento das quotizações;
j) Pagar de uma só vez os encargos de admissão/readmissão como associado, conforme for definido no Regulamento de Benefícios;
k) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas no Regulamento de Benefícios relativas às Modalidades por si subscritas
l) Pagar pontualmente todas as importâncias devidas pela utilização de instalações, equipamentos, serviços e bens da Associação.
Artigo 12º
Direitos dos Associado
- Os Associados Efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos têm os seguintes direitos:
a) Subscrever livre e voluntariamente quaisquer modalidades e usufruir dos benefícios que lhes são concedidos pela Associação nos termos estabelecidos pelos regulamentos em vigor;
b) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleito para qualquer Órgão Associativo;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos definidos nos presentes Estatutos;
e) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações que considere lhe sejam desfavoráveis;
f) Reclamar junto do Conselho de Administração, com recurso para a Assembleia Geral, de atos e omissões que sejam contrários à Lei, aos Estatutos e aos Regulamentos, em requerimento dirigido ao respetivo Presidente;
g) Representar ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro Associado, salvo o previsto no n.º 5 do artigo 58.º destes Estatutos;
h) Requerer certidões das atas das reuniões dos Órgãos Associativos, caso esteja em causa a defesa de um seu interesse pessoal e direto e indicando o fim a que se destinam. As certidões podem ser do teor de toda a ata ou de narrativa de determinada resolução;
i) Examinar as contas da Associação no prazo estatutário.
-
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os Associados Efetivos só gozam dos direitos previstos no número anterior se tiverem pago e em dia as quotizações e demais encargos associativos previstos nestes Estatutos e no Regulamento de Benefícios.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º destes Estatutos, os Associados Efetivos só gozam dos direitos previstos na alínea b), c), d), g) e i) do número 1 deste artigo, doze meses após a sua admissão.
- Aos Associados menores é vedado o exercício dos direitos referidos nas alíneas b), c), d), g) e i) do número 1 deste artigo.
- Com exceção do previsto no número anterior, aos Associados menores é permitido o exercício dos demais direitos previstos no número 1 deste artigo através dos seus representantes legais.
- Nos termos da alínea g) do número 1 deste artigo, os Associados Efetivos só podem representar e fazerem-se representar nas Assembleias Gerais por outro Associado Efetivo se, cumulativamente:
a) Os Associados representante e representado cumprirem o disposto nos números 2, 3 e 5 deste artigo;
b) A declaração de representação for comunicada por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em envelope fechado e com a assinatura do Associado representado reconhecida nos termos da Lei, expressamente indicando o sentido do seu voto em relação ao ponto ou aos pontos da Ordem de Trabalhos ou, em alternativa, conferindo ao Associado representante plenos poderes associativos;
c) A declaração de representação contiver os elementos identificativos:
c.1.) Do Associado representante e representado – nome, morada, localidade, número de Associado e número de bilhete de identidade/cartão de cidadão;
c.2.) Da Assembleia Geral a que se destina – tipo de Assembleia, data, hora e local de realização e Ordem de Trabalhos ou assuntos a tratar;
7- Nos termos do número anterior, cada Associado não pode representar mais do que um Associado.
Artigo 13.º
Tipos de Sanções
- Os Associados que incumpram os deveres consagrados nestes Estatutos, incorrem em responsabilidade disciplinar, ficando sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infração, às seguintes sanções:
a) Advertência ou censura;
b) Suspensão até doze meses;
c) Eliminação do associado por falta de pagamento;
d) Expulsão.
2. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho de Administração.
3. A aplicação da sanção prevista na alínea d) do número 1 deste artigo é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do número 1 deste artigo, será sempre precedida de processo disciplinar com audiência obrigatória do Associado.
5. O Conselho de Administração deverá notificar, através de carta registada, os Associados das sanções que lhes foram aplicadas, no prazo máximo de cinco dias.
6. Os Associados podem recorrer para a Assembleia Geral da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo, no prazo de dez dias a contar de receção da notificação, ficando a aplicação das sanções suspensa até à data de realização e deliberação da Assembleia Geral.
7. Independentemente do motivo, a eliminação de qualquer Associado Efetivo, determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não confere direito a qualquer reembolso das mesmas, mantendo-se, contudo, a responsabilidade pelo pagamento de todas as quantias de que seja devedor, qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 14.º
Advertência ou Censura
A sanção de Advertência ou de Censura é aplicável aos Associados que incumpram nos seus deveres Associativos por mera negligência e cujas consequências não sejam graves para a Associação, Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores e voluntários.
Artigo 15.º
Suspensão
- A sanção de Suspensão determina a perda de todos os direitos associativos consignados no artigo 12.º destes Estatutos, mas não desobriga os infratores do cumprimento de todos os deveres associativos consignados no artigo 11.º destes Estatutos.
- A duração do período de suspensão dos direitos associativos é determinada pelo Conselho de Administração e não pode ser superior a doze meses.
- A sanção de Suspensão é aplicável aos Associados que incumpram nos seus deveres Associativos e cujas consequências sejam consideradas graves para a Associação, Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores e voluntários e aplicar-se-á sempre que ocorra, designadamente:
a) Uma grave violação dos Estatutos ou dos Regulamentos;
b) A reincidência no incumprimento de deveres estatutários que tenham anteriormente dado lugar a aplicação da sanção de Advertência ou de Censura;
c) Desobediência às deliberações tomadas pelos Órgãos Associativos
d) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo para que tenha sido eleito, nomeado ou designado;
e) Em geral, qualquer outra situação que pela sua gravidade justificaria a sanção de Expulsão, mas em que se verificou e atendeu, igualmente, à existência de especiais atenuantes.
Artigo 16.º
Eliminação por Falta de Pagamento
- Será Eliminado por falta de pagamento o Associado que não satisfaça o pagamento da primeira quota e/ou dos encargos de admissão nos trinta dias subsequentes à sua admissão.
- Poderá ser Eliminado por falta de pagamento o Associado que deva quotas correspondentes a mais de doze quotas mensais.
- A Eliminação de Associado por falta de pagamento é da competência do Conselho de Administração.
Artigo 17.º
Expulsão
- A sanção de Expulsão é aplicável aos Associados que pratiquem atos gravemente lesivos dos interesses da Associação e cujas consequências tornem impossível a continuidade do vínculo associativo.
- Ficam sujeitos à sanção de Expulsão os Associados que, designadamente:
a) Difamem, caluniem ou, por qualquer forma, atentem contra o bom nome da Associação;
b) Pratiquem atos gravemente lesivos contra os interesses ou o património da Associação;
c) No exercício dos cargos, comissões ou representações para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados tenham praticado atos lesivos dos interesses, património ou bom nome da Associação, ou que contrariem gravemente os Estatutos e o Regulamento de Benefícios;
d) Difamem, caluniem ou atentem contra a integridade física, moral ou profissional dos titulares dos Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores ou voluntários da Associação, no exercício das suas funções;
e) Prestem falsas declarações ou apresentem documentos falsos à Associação, ou a outrem, pretendendo usufruir indevidamente de direitos e benefícios associativos;
f) Em geral, que reincidam no incumprimento de deveres estatutários que tenham anteriormente dado lugar à sanção de Suspensão.
3. Os Associados que forem expulsos não poderão voltar a ser admitidos.
Artigo 18.º
Perda de Qualidade de Associado Efetivo
Perdem a qualidade de Associados Efetivos os que manifestem, por escrito, a vontade de não manterem o vínculo associativo, os que sejam expulsos e os que forem eliminados por falta de pagamento.
Artigo 19.º
Readmissão de Associados
- Só podem ser readmitidos os candidatos a Associados Efetivos que tenham perdido o vínculo associativo por sua iniciativa ou tenham sido eliminados por falta de pagamento e que cumpram e respeitem todas as condições e procedimentos de admissão previstos nestes Estatutos e no Regulamento de Benefícios.
- As condições e procedimentos para a readmissão de Associados é o mesmo que para a admissão de novos Associados.
- Caso o Associado pretenda readquirir todos os direitos em função da sua antiguidade desde a data da primeira admissão, para além do cumprimento do disposto nos números anteriores, deverá pagar o montante de quotas correspondente ao período compreendido entre a data da última quota paga e a data de readmissão, o qual poderá ser acrescido de juros de mora a fixar pelo Conselho de Administração.
- Nos termos do número anterior, os montantes em dívida poderão ser pagos em prestações a fixar pelo Conselho de Administração, mas os Associados só se consideram no pleno gozo dos seus direitos associativos e só têm direito aos benefícios das modalidades que tenham subscrito a partir da data em que estejam pagas e em dia todas as importâncias de que sejam devedores à Associação.
CAPÍTULO III
Dos Benefícios
Artigo 20.º
Regulamento de Benefícios
- O Regulamento de Benefícios estabelece e regula as modalidades de benefícios prosseguidas pela Associação, e do mesmo constará obrigatoriamente:
a) As condições e procedimentos para a subscrição de modalidades;
b) O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;
c) O montante e as condições de atribuição dos benefícios;
d) A idade mínima e máxima dos associados para subscrição, nas modalidades cuja natureza o exija;
e) Os prazos de garantia exigidos para a concessão dos benefícios.
2. O Regulamento de Benefícios e suas alterações terão de ser aprovados em Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos Associados presentes ou representados nessa sessão.
Artigo 21.º
Outros Benefícios
Independentemente da modalidade de benefícios subscrita, os Associados poderão ainda auferir benefícios de carácter económico, através de:
a) Acesso a bens e serviços em estabelecimentos e outros equipamentos de natureza social pertencentes à Associação ou a outras entidades e serviços com os quais tenha celebrado acordos e protocolos de cooperação;
b) Descontos na aquisição de bens e serviços em estabelecimentos e outros equipamentos de natureza social pertencentes à Associação ou a outras entidades e serviços com os quais tenha celebrado acordos e protocolos de cooperação.
Artigo 22.º
Prescrição do Direito aos Benefícios
Os direitos aos benefícios e às prestações pecuniárias não reclamadas nem recebidas, prescrevem a favor da Associação decorridos cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.
Artigo 23.º
Intransmissibilidade de Benefícios
As prestações pecuniárias devidas pela Associação aos seus Associados ou aos beneficiários por estes indicados não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 24.º
Composição dos Órgãos Associativos
Os Órgãos Associativos da Associação são compostos por:
- Assembleia Geral;
- Conselho de Administração;
- Conselho Fiscal.
Artigo 25.º
Titulares Efetivos e Suplentes dos Órgãos Associativos
- Os Órgãos Associativos são constituídos por titulares efetivos e suplentes legalmente eleitos.
- Em caso de vacatura do titular efetivo de qualquer Órgão Associativo, os cargos serão preenchidos pelos suplentes daquele Órgão Associativo, segundo a ordem da lista eleita.
- A posse dos suplentes para os cargos de titular efetivo de qualquer Órgão Associativo é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício e deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao da vacatura do cargo.
- Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da vacatura do cargo, os membros suplentes entrarão em exercício independentemente da posse.
- Em caso de vacatura do titular de qualquer Órgão Associativo e verificando-se não existir nenhum outro suplente eleito para esse Órgão, realizar-se-á uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição do(s) candidato(s) a esse cargo, conforme previsto no artigo 59.º destes Estatutos.
- Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números anteriores os suplentes designados ou eleitos para o preenchimento dos cargos de titular efetivo de qualquer Órgão Associativo apenas completarão o mandato em curso.
Artigo 26.º
Mandato dos Órgãos Associativos
- A duração do mandato dos Órgãos Associativos é de quatro anos.
- O mandato inicia-se com a posse dos titulares perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral e deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.
- Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os membros eleitos entrarão em exercício independentemente da posse, salvo se a eleição tiver sido suspensa por providência cautelar.
- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente ou havendo impugnação judicial do ato eleitoral, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Órgãos Associativos.
Artigo 27.º
Funcionamento dos Órgãos Associativos
- As reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são convocadas pelos respetivos Presidentes, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares efetivos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares efetivos.
- Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos não podem abster-se de votar as deliberações tomadas nas reuniões em que estejam presentes.
- As deliberações dos Órgãos Associativos são tomadas por maioria simples dos votos dos titulares efetivos presentes, tendo o respetivo Presidente direito a voto de qualidade.
- São sempre lavradas atas das reuniões dos Órgãos Associativos, em livros próprios, e que serão obrigatoriamente assinadas por todos os titulares efetivos presentes, salvo nas reuniões da Assembleia Geral em que serão assinadas pelos titulares em exercício da Mesa da Assembleia Geral.
- As deliberações dos Órgãos Associativos provam-se pelas respetivas atas depois de aprovadas e assinadas, por todos os titulares presentes.
- As certidões de Atas, de deliberações e/ou dos respetivos documentos que lhes digam respeito só podem ser solicitadas por Associados Efetivos diretamente interessados na apresentação de reclamações ou recursos e sempre que esteja em causa a defesa de um seu interesse pessoal e direto, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respetivo Órgão Associativo, que deverá ser objeto de decisão no prazo de dez dias úteis.
- As votações respeitantes à eleição dos Órgãos Associativos, a assuntos de incidência pessoal dos titulares efetivos dos Órgãos Associativos ou de Associados, bem como sobre o mérito ou demérito de Associados ou de Entidades, são obrigatoriamente feitas por voto secreto.
- São nulas as deliberações tomadas por qualquer Órgão Associativo em reunião não convocada, em violação de disposições legais imperativas, cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrárias à ordem pública ou aos bons costumes ou, ainda, sobre matéria fora da respetiva competência.
- São nulas as deliberações da Assembleia Geral se nelas tiver votado quem não gozava do direito de voto, salvo quando esse voto não tenha sido determinante do sentido da deliberação tomada.
- São anuláveis as deliberações tomadas em Assembleia Geral convocada com preterição das formalidades legais ou sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e todos concordarem que a Assembleia Geral se realize e delibere.
- São anuláveis todas as deliberações contrárias à Lei e aos Estatutos e que não sejam nulas.
Artigo 28.º
Remuneração dos Titulares dos Órgãos Associativos
- Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos podem ser remunerados pelo exercício dos seus cargos, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
- É permitido o pagamento de despesas aos titulares efetivos dos Órgãos Associativos quando realizadas no exercício dos seus cargos.
Artigo 29.º
Incompatibilidades
- Nenhum Associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais do que um dos Órgãos Associativos.
- Os titulares Efetivos dos Órgãos Associativos não podem ser constituídos, maioritariamente, por Associados Efetivos que sejam trabalhadores da Associação, ou de entidades ou sociedades participadas pela Associação em relação equiparável à de domínio ou de grupo ou, ainda, que sejam trabalhadores de entidades ou de sociedades com quem a Associação tenha celebrado, e estejam ainda em vigor, contratos de prestação de serviços.
- O cargo de Presidente do Conselho Fiscal, não pode ser exercido por Associado Efetivo que, simultaneamente, seja trabalhador da Associação ou de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.
Artigo 30.º
Impedimentos
- É expressamente proibido aos titulares dos Órgãos Associativos negociar, direta ou indiretamente com a Associação ou tomar parte em qualquer ato judicial contra a Associação.
- Não é permitido a concessão de empréstimos ou créditos a titulares dos Órgãos Associativos, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por estes contraídas, nem por qualquer outra forma negociar, direta ou indiretamente com os mesmos.
- Não se compreendem nas restrições referidas nos números anteriores, os atos celebrados no quadro previamente definido no regulamento de atividades, estabelecimentos e serviços de apoio social da Associação, relativamente a direitos e benefícios gerais concedidos a todos os Associados.
- São nulos os contratos celebrados entre a Associação e os titulares dos Órgãos Associativos, respetivos cônjuges, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados, diretamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados ou que sejam conflituantes com os interesses de instituições que representam ou de cujos Órgãos Associativos façam parte.
- São nulas as deliberações dos Órgãos Associativos que violem o disposto no número anterior.
- É nulo o voto do titular de Órgão Associativo sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge, pessoas com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 31.º
Sanções Acessórias
A inobservância do disposto no artigo anterior importa a revogação do mandato para o titular contratante e para os que tiverem deliberado em conflito de interesses e a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva dos infratores pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
Artigo 32.º
Responsabilidades dos Titulares dos Órgãos Associativos em Geral
- Os titulares dos Órgãos Associativos são responsáveis civil e criminalmente pela violação da Lei e dos Estatutos por atos praticados no exercício e por causa das suas funções.
- Além dos motivos previstos na Lei, os titulares efetivos dos Órgãos Associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem participado na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na ata, na primeira sessão em que estiverem presentes;
b) Tiverem votado expressamente contra essa deliberação e o fizerem consignar na respetiva ata.
3- A aprovação dada pela Assembleia Geral ao Relatório e Contas do exercício isenta os titulares dos Órgãos Associativos da responsabilidade para com a Associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.
4- A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos Associados durante os quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral.
Artigo 33.º
Forma de Obrigar a Associação
- A Associação de Socorros Mútuos Familiar Vimaranense obriga-se, nas operações financeiras e em todos os atos e contratos previstos para a prossecução dos fins estabelecidos nos seus Estatutos, incluindo os de aquisição, permuta, alienação, empréstimos, arrendamentos, hipotecas, oneração ou afectação a qualquer título, dos seus bens móveis ou imóveis ou outros bens patrimoniais, de rendimentos ou de valor histórico ou artístico, com a assinatura conjunta de dois titulares efetivos do Conselho de Administração, uma das quais será a do Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento deste, com a assinatura conjunta de três vogais.
- Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer titular efetivo do Conselho de Administração ou, por delegação deste, por um funcionário qualificado.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 34.º
Composição da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos, maiores e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, tendo cada Associado Efetivo direito a um voto.
- Nos termos destes Estatutos, consideram-se no pleno gozo dos seus direitos Associativos os Associados Efetivos admitidos há mais de doze meses, que tenham pago e em dia as quotas e demais encargos Associativos e que não estejam suspensos.
- As Assembleias Gerais são realizadas de forma presencial sendo, contudo, permitido o recurso em simultâneo a meios telemáticos, desde que se encontrem assegurados os respetivos meios, a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações.
- Salvo o disposto no n.º 5 do artigo 58.º destes Estatutos, cada Associado Efetivo pode representar ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro Associado Efetivo, desde que respeite o previsto nestes Estatutos.
- Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 35.º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos Órgãos Associativos;
- Aprovar os Estatutos, o Regulamento de Benefícios e respetivas alterações;
- Apreciar e votar anualmente o Programa de Ação e o Orçamento para o ano seguinte, bem como o Relatório e Contas do exercício do ano anterior, os quais devem ser acompanhados pelos respetivos pareceres do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar a proposta de aplicação excedentes ou subvenções:
- Proceder à apreciação geral das atividades de fiscalização e de administração da Associação e, ainda, fiscalizar os atos dos Órgãos Associativos;
- Deliberar sobre a aquisição e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico, artístico ou cultural;
- Deliberar sobre a contração de empréstimos;
- Apreciar e deliberar sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Associados;
- Autorizar a Associação a demandar os titulares dos Órgãos e cargos Associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
- Admitir os Associados Beneméritos e Honorários;
- Deliberar sobre a expulsão de Associados;
- Fixar a remuneração dos titulares dos Órgãos Associativos;
- Apreciar os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos, que devem ser apreciados na primeira assembleia geral que se convocar posteriormente à data da entrada dos mesmos;
- Deliberar sobre a adesão e desvinculação da Associação a uniões, federações ou confederações do universo mutualista, assim como a outros organismos, nacionais ou internacionais, representativos das atividades prosseguidas pela Associação;
- Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam estatutariamente atribuídos;
- Apreciar e deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes Órgãos Associativos ou não previstas nos Estatutos.
Artigo 36.º
Reuniões Ordinárias
- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) Até 31 de março de cada ano, para a apreciação geral das atividades de fiscalização e de administração, e para a discussão e votação do Relatório e Contas do exercício do ano anterior, o qual deve ser acompanhado do respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
b) Até 31 de dezembro de cada ano, para discussão e votação do Programa de Ação e Orçamento para o ano seguinte, o qual deve ser acompanhado do respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
c) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos Órgãos Associativos.
2. Nas sessões ordinárias, a Assembleia Geral pode deliberar sobre qualquer outro assunto, desde que tenha sido incluído no aviso convocatório.
Artigo 37.º
Reuniões Extraordinárias
- A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária para tratar de qualquer outro assunto relacionado com a Associação, sob convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento fundamentado e subscrito por dez por cento dos Associados Efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e cujas assinaturas estejam reconhecidas nos termos da Lei.
- A reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da receção do pedido ou requerimento.
- Em sessão extraordinária não podem ser tratados quaisquer outros assuntos, nem antes nem depois da Ordem de Trabalhos.
Artigo 38.º
Convocatórias
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quinze dias seguidos.
- A Assembleia Geral destinada à realização de eleições será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de trinta dias seguidos.
- A convocação é feita mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da Sede da Associação e, igualmente, divulgada no respetivo sítio institucional da internet, se o houver, e afixada em local de acesso público na Sede da Associação.
- Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 39.º
Consulta de Documentos
Os documentos referentes às Assembleias Gerais deverão estar disponíveis para consulta dos Associados na Sede da Associação, desde a data da respetiva convocatória.
Artigo 40.º
Funcionamento da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral considera-se constituída e delibera validamente em primeira convocatória se estiverem presentes ou representados mais de metade dos Associados Efetivos com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos associativos, ou sessenta minutos depois com qualquer número de presenças.
- A Assembleia Geral convocada para a extinção da Associação, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
- Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral reúne mediante segunda convocação, por aviso postal, com um intervalo mínimo de quinze dias e com qualquer número de Associados.
- A Assembleia Geral Extraordinária que, nos termos destes Estatutos, seja convocada a requerimento dos Associados só pode efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Se a Assembleia a que se refere o número anterior não se realizar por falta do número mínimo dos requerentes, ficam os que faltaram inibidos durante dois anos de requerer a convocação extraordinária de Assembleias Gerais e são obrigados a pagar as despesas com a respetiva convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
- À medida que os Associados entrem na sala da reunião da Assembleia Geral, deverão assinar, por si ou como representantes, a folha ou o livro de presenças indicando, igualmente, o número de Associado. Por esta folha ou livro de presenças se fará a chamada dos Associados quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o determinar.
- Os Associados que participem na Assembleia Geral como representantes de outros Associados devem, nos termos destes Estatutos e antes do início dos trabalhos e da assinatura da folha ou do livro de presenças, entregar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a declaração de representação e só podem assinar a presença, participar e votar na reunião como representantes de outro Associado depois de autorizados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 41.º
Deliberações
- As deliberações da Assembleia Geral só podem incidir sobre os assuntos constantes do aviso convocatório e, salvo o disposto nos números seguintes, são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral direito a voto de qualidade.
- As deliberações da Assembleia Geral que impliquem aumentos de encargos ou diminuições de receitas, que respeitem à aprovação ou alteração dos Estatutos ou do Regulamento de Benefícios, que deliberem sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Associação, bem como as que autorizem a demandar os titulares dos Órgãos e cargos Associativos por atos praticados no exercício das suas funções, e as que se destinem a fixar a remuneração dos titulares dos Órgãos Associativos, só são válidas se aprovadas por, pelo menos, dois terços dos Associados efetivos presentes ou representados na sessão da Assembleia Geral e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo 42.º
Votações
- Cada Associado tem direito a um voto.
- Não é admitido o voto por correspondência.
- Os Associados não podem votar por si, ou como representantes de outros Associados, em assuntos que lhes digam diretamente respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, a ascendentes ou a descendentes.
Artigo 43.º
Atas
São sempre lavradas em livro próprio as atas das reuniões da Assembleia Geral que, depois de aprovadas, são obrigatoriamente assinadas pelos membros que compuseram a Mesa da Assembleia Geral.
SECÇÃO III
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 44.º
Composição da Mesa da Assembleia Geral
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
- O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Primeiro Secretário e nas faltas ou impedimentos deste, pelo Segundo Secretário.
- Na falta de qualquer dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia elegerá, se houver associados em número suficiente para o seu funcionamento, os respetivos substitutos, de entre os Associados presentes, que cessarão as suas funções no fim da mesma sessão.
Artigo 45.º
Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar, nos termos destes Estatutos, a Assembleia Geral e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das atas, bem como rubricar todas as folhas;
c) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao ato eleitoral e a elegibilidade dos candidatos, bem como o cumprimento dos requisitos de idoneidade dos titulares dos Órgãos Associativos durante todo o período do exercício do mandato;
d) Dar posse aos titulares dos Órgãos Associativos e às comissões eleitas pela Assembleia Geral, promovendo a substituição nos cargos de qualquer membro que tenha sido destituído ou renunciado ao seu mandato;
e) Participar às entidades competentes, nos respetivos prazos legais, os resultados das eleições para os Órgãos Associativos, assim como a cessação do mandato dos seus titulares;
f) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
g) Promover e assegurar a realização de todos os atos necessários à realização do ato eleitoral;
h) Exercer as competências que lhe são conferidas pela Lei, Estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 46.º
Competências dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral
Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas faltas ou impedimentos nas respetivas reuniões de Assembleia Geral;
b) Lavrar as atas das sessões e emitir as respetivas certidões;
c) Preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento;
d) Auxiliar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos nas reuniões da Assembleia Geral e coadjuva-lo nos atos necessários à realização do processo e ato eleitoral.
SECÇÃO IV
Conselho de Administração
Artigo 47.º
Composição e funcionamento do Conselho de Administração
- O Conselho de Administração é composto por um Presidente e seis Vogais.
- O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sob a convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus titulares efetivos, ou a pedido do Conselho Fiscal.
- O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de atos ou categoria de atos, definindo a extensão dos respetivos mandatos.
Artigo 48.º
Competências do Conselho de Administração
Compete ao Conselho de Administração a administração e a representação da Associação, nomeadamente:
a) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão dos candidatos a Associados efetivos;
b) Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;
c) Aplicar as sanções disciplinares a Associados, nos termos previstos nestes Estatutos;
d) Propor à Assembleia Geral a admissão de Associados beneméritos e honorários;
e) Gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos da Associação;
f) Definir a estrutura, organização e funcionamento dos serviços da Associação e aprovar os respetivos regulamentos de funcionamento;
g) Elaborar, anualmente, o Relatório e Contas do exercício anterior e respetiva a proposta de aplicação de resultados, assim como o Programa de Ação e Orçamento para o ano seguinte;
h) Promover a elaboração do Balanço Técnico;
i) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de instalações, filiais e agências ou dependências;
j) Celebrar protocolos e acordos de cooperação com todas as Entidades nos termos definidos pelos presentes Estatutos;
k) Propor à Assembleia Geral a aprovação dos Estatutos e do Regulamento de Benefícios da Associação e suas alterações;
l) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;
m) Representar a Associação em juízo e fora dele;
n) Desenvolver outras iniciativas e realizar todos os atos e contratos legalmente permitidos;
o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da Associação;
p) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 49.º
Competências do Presidente e Vogais do Conselho de Administração
- Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
b) Superintender a administração e gestão da Associação e orientar e fiscalizar os respetivos serviços;
c) Representar Institucionalmente a Associação junto de todas as Entidades;
d) Representar a Associação em juízo e fora dela;
e) Representar o Conselho de Administração nas Assembleias Gerais;
f) Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos.
2. As competências de cada um dos Vogais do Conselho de Administração são determinadas por deliberação do Conselho de Administração.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 50.º
Composição e funcionamento do Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
- O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, sob a convocação do respetivo Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus titulares efetivos, ou a pedido do Conselho de Administração.
Artigo 51.º
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas do exercício anterior bem como sobre o Programa de Acão e Orçamento para o ano seguinte;
b) Efetuar apreciação geral sobre os trabalhos de escrituração e respetivos documentos de suporte da Associação;
c) Apreciar sobre a compatibilização das atividades desenvolvidas pela Associação com os seus fins estatutários;
d) Verificar a gestão técnica e financeira da Associação, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a defesa dos interesses dos associados;
e) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos deveres de divulgação da informação financeira;
f) Fiscalizar a atividade do Conselho de Administração e emitir recomendações aos restantes Órgãos Associativos;
g) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros Órgãos Associativos submetam à sua apreciação;
h) Verificar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos.
SECÇÃO VI
Eleições
Artigo 52.º
Eleição dos Órgãos Associativos
Os titulares dos Órgãos Associativos serão eleitos de quatro em quatro anos, durante o mês de dezembro do último ano do mandato, em Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 53.º
Elegibilidade dos Candidatos
- São elegíveis os Associados Efetivos que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores e tenham sido admitidos há mais de doze meses;
b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
c) Tenham experiência e conhecimentos adequados ao cargo e à natureza e dimensão da instituição a que se candidatam;
d) Não estejam nas condições previstas no artigo seguinte destes Estatutos;
e) Não tenham sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena;
f) Não exerçam atividade concorrente nem integrem órgãos sociais de entidades concorrentes com a associação, ou de participadas desta, exceto se em sua representação;
g) Não tenham com a Associação, suas participadas e estabelecimentos qualquer contrato de fornecimento de bens ou de serviços;
h) Tenham experiência e conhecimentos adequados ao cargo e à natureza e dimensão da instituição a que se candidatam.
2. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global das listas de candidatura.
Artigo 54.º
Não elegibilidade
- Não é permitida a eleição do Presidente do Conselho de Administração por mais de três mandatos sucessivos.
- Não podem ser reeleitos os titulares dos Órgãos Associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, bem como identificados como pessoas afetadas pela qualificação de insolvência como culposa nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
- A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade global das listas de candidatura.
Artigo 55.º
Apresentação das Candidaturas
- As candidaturas são apresentadas na Sede da Associação durante o mês de setembro do ano em que findar o mandato.
- A apresentação de candidaturas consiste na entrega de listas completas, que devem conter o nome, o número de Associado e a identificação dos Órgãos e Cargos Associativos para que são propostos, acompanhadas de um termo individual de aceitação da candidatura.
- Nenhum Associado pode candidatar-se, no ou para o mesmo mandato, em mais do que uma lista de candidatura.
- As listas de candidatos serão subscritas por um mínimo de sessenta Associados Efetivos que estejam em pleno gozo de direitos associativos.
Artigo 56.º
Aceitação e Identificação das Listas Candidatas
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral só poderá aceitar para sufrágio eleitoral as listas de candidatos aos Órgãos Associativos que estejam em conformidade com a Lei e os Estatutos.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral atribuirá uma letra do alfabeto a cada uma das listas de candidatos aos Órgãos Associativos e que as identificará no boletim de voto na Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 57.º
Mesa de Voto
- A mesa de voto é constituída pela Mesa da Assembleia Geral, sob a presidência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e funciona unicamente no local onde decorra a Assembleia Geral.
- Cada lista pode credenciar um delegado para a mesa de Voto.
Artigo 58.º
Funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral
-
- A Assembleia Geral Eleitoral considera-se constituída e delibera validamente em primeira convocação se estiverem presentes mais de metade dos Associados Efetivos com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos associativos, ou sessenta minutos depois com qualquer número de presenças.
- Logo que a Assembleia Geral esteja constituída e possa deliberar validamente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral constituirá a(s) Mesa(s) de Voto nos termos previstos nestes Estatutos, dando início ao período de votação.
- A identificação dos Associados eleitores é efetuada por qualquer documento de identificação, devendo o Associado assinar e colocar o respetivo número de associado no livro ou folha de presenças.
- Não é permitido o voto por correspondência.
- Não é permitido o voto por procuração na eleição dos Órgãos Associativos.
- A cada Associado Efetivo no pleno gozo dos seus direitos associativos com direito a voto será entregue um boletim de voto com a letra identificativa de cada uma das listas candidatas seguida de uma quadrícula.
- O voto dos Associados é secreto e exprime-se pela aposição de uma cruz dentro da quadrícula relativa à lista candidata que pretende eleger, devendo depositar o seu voto dentro de urna fechada.
- São nulos os boletins de voto que contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação e não são considerados aqueles que cheguem após o fecho da urna.
- O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação, considerando-se eleita a lista que obtenha maior número de votos válidos.
- Caso as duas listas mais votadas obtenham igual número de votos, deverá ser convocada nova Assembleia Geral que terá de ser realizada no prazo de trinta dias.
- Nos termos do número anterior, apenas as duas listas mais votadas que obtiveram igual número de votos na anterior Assembleia Geral serão sujeitas à votação dos Associados.
SECÇÃO VII
CAPÍTULO V
Do Regime Financeiro
SECÇÃO I
Das Receitas e Despesas
Artigo 60.º
Receitas
São receitas da Associação:
-
-
- O produto dos encargos de admissão e quotas dos Associados;
- As comparticipações devidas pela utilização dos bens e serviços da Associação;
- Os rendimentos de bens próprios;
- As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
- Os subsídios do Estado ou de qualquer Entidade Pública;
- Rendimentos líquidos dos estabelecimentos e equipamentos sociais da Associação;
- Rendimentos líquidos das atividades prosseguidas pela Associação;
- Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
- Outras receitas.
-
Artigo 61.º
Despesas
Constituem despesas da Associação as resultantes de:
-
-
- Concessão dos benefícios Estatutários e Regulamentares;
- Administração;
- Encargos financeiros;
- Outros encargos, designadamente, os inerentes à prossecução dos fins e objetivos prosseguidos pela Associação previstos nestes Estatutos.
-
Artigo 62.º
Contabilidade
A Associação observará, na organização da sua contabilidade, as regras fixadas no sistema de normalização contabilística aplicável às Associações Mutualistas.
SECÇÃO II
Fundos
Artigo 63.º
Fundos Disponíveis
-
-
- Em relação a cada uma das modalidades de benefícios prosseguidas pela Associação deverá ser constituído um fundo disponível destinado a fazer face aos respetivos encargos.
-
Cada fundo disponível é constituído por:
-
-
- Quotas da respetiva modalidade;
- Rendimentos do próprio fundo, do respetivo fundo permanente ou fundo próprio;
- Comparticipações cobradas aos Associados pela utilização dos bens e serviços da Associação;
- Quantias prescritas a favor da Associação respeitantes a benefícios do respetivo fundo;
- Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição tenha sido decidida pelo Conselho de Administração.
-
O saldo anual de cada fundo disponível após a dedução da percentagem a atribuir ao fundo de reserva geral, será transferido para o fundo permanente ou fundo próprio.
Artigo 64.º
Fundos Permanentes e Fundos Próprios
-
-
- Relativamente a cada modalidade de benefícios cujos montantes de quotas e benefícios sejam determinados por estudos atuariais ou impliquem a existência de reservas matemáticas, deve ser constituído um fundo permanente destinado a garantir as responsabilidades assumidas e cujo valor não deve ser inferior àquelas reservas.
-
Relativamente a cada modalidade de benefícios que não implique a existência de reservas matemáticas deve ser constituído um fundo próprio.
Cada fundo permanente ou fundo próprio é constituído pela acumulação dos saldos anuais dos respetivos fundos disponível, deduzidos da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral.
Artigo 65.º
Fundo de Reserva Geral
O fundo de reserva geral é destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas, e será constituído por vinte por cento dos saldos anuais de cada um dos fundos disponíveis e ainda pelo seu próprio rendimento.
Artigo 66.º
Fundo de Administração
O fundo de administração destina-se a satisfazer encargos administrativos e é constituído pelos encargos de admissão, pela parte da quotização a ele destinada nos termos do Regulamento de Benefícios, por receitas não especificadas cuja distribuição tenha sido decidida pelo Conselho de Administração e, ainda, pelo seu próprio rendimento.
Artigo 67.º
Balanço Técnico
A Associação organizará um Balanço Técnico em conformidade com a legislação vigente, tendo em vista apurar as suas responsabilidades para com os Associados, analisar as respetivas condições de equilíbrio técnico e financeiro e avaliar a necessidade de rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.
SECÇÃO III
Da Aplicação de Valores
EArtigo 68.º
Aplicação e Gestão de Ativos
A Associação aplicará e gerirá os seus ativos nos termos previstos no Código das Associações Mutualistas.
CAPÍTULO VI
Alteração dos Estatutos e Regulamentos
dArtigo 69.º
Alteração dos Estatutos e Regulamentos
-
-
- Os Estatutos e o Regulamento de Benefícios só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria de dois terços dos associados presentes ou representados nessa sessão.
-
O processo de alteração dos Estatutos ou do Regulamento de Benefícios é iniciado mediante a apresentação à Assembleia Geral de uma proposta das modificações pretendidas, por iniciativa de qualquer um dos Órgãos Associativos ou a requerimento fundamentado e subscrito por dois por cento dos Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
A Assembleia Geral convocada para a alteração dos Estatutos ou do Regulamentos de Benefícios, funcionará nos termos definidos nos presentes Estatutos.
A alteração dos Estatutos ou do Regulamento de Benefícios só produzem os seus efeitos depois de efetuado o seu registo nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Extinção da Associação
EArtigo 70.º
Extinção da Associação
Para a extinção da Associação aplicar-se-á o disposto no Código das Associações Mutualistas e demais legislação aplicável.
uCAPÍTULO VIII
Disposição Final e Transitória
Artigo 71.º
Produção de Efeitos
-
-
- Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral, mas só produzem efeitos em relação a terceiros na data do despacho que defira o requerimento do pedido do seu registo.
-
O disposto no número 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 54.º dos presentes Estatutos só são aplicáveis aos mandatos que se iniciem após a aprovação destes Estatutos em Assembleia Geral.
Aprovados pela Direcção-Geral da Segurança Social
(Ultima alteração registada, por despacho de 8 de setembro de 2023, e retroage os seus efeitos a 11 de junho de 2021, pelo averbamento nº 51, à inscrição nº 21/81, a fls 117 e 123 do Livro das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar. Publicação em 14 de setembro 2023 no site www.mj.gov.pt/publicacoes ).
O Conselho de Administração,
Presidente – Augusto Manuel Fraga Magalhães Abreu
Vogais:
José Manuel Costa Garcia
José Filipe Teixeira do Vale
Elisa Gonçalves Costa
Joaquim Piairo Fernandes Pantaleão
José Manuel Lage Sampaio de Vasconcelos
Armando Jorge Oliveira Ribeiro


